terça-feira, 16 de maio de 2017

CRH normatiza obtenção de outorgas para uso de águas de aluvião em rios intermitentes de Pernambuco

Resolução CRH n° 02, de 03 de maio de 2017. Estabelece normas e procedimentos para obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões localizadas em leitos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.
(Download da resolução AQUI).

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a importância de preservar o aquífero aluvial dos rios intermitentes que constitui patrimônio social em forma de cisterna natural, quando secam os reservatórios de superfície na região;
Considerando a necessidade de regulamentar a explotação de sedimentos depositados no leito fluvial, incluindo a calha viva e os terraços aluviais, de modo a racionalizar a oferta de insumos para a construção civil;
Considerando o disposto no item IV do Art.16 da Lei 12.984, de 30/12/2005, denominada de Lei das Águas, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Recursos Hídricos;
Considerando, ainda, o contido na Resolução CONSEMA nº 01/2013, de 26 de abril de 2013,
RESOLVE:

Art.1º - Estabelecer normas e procedimentos para emissão de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões localizados em leitos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.

Art.2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I – aluvião - todo depósito de sedimentos transportados pelo rio ou riacho, de granulometria variável incluindo argila, silte, areias de fina a grossa e cascalho assim como as composições granulométricas mistas, tais como areia argilosa, argila arenosa, ou equivalentes;
II - aquífero aluvial - depósito de aluviões saturado de água, em condições de ser explotado manual ou mecanicamente pelo homem.

Art. 3º Todo requerimento de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões, objeto desta Resolução, deverá ser instruído com o respectivo relatório circunstanciado do resultado da pesquisa, indicada no artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 01/2013, com apontamento dos volumes que poderão vir a ser explotados, devidamente assinado pelo geólogo ou engenheiro de minas responsável e acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Sistema CREA/CONFEA.

Art.4º - O relatório de pesquisa deverá incluir além das exigências contidas na Resolução 01/2013 do CONSEMA, os seguintes documentos:
a) Planta de Localização e situação, incluindo área requerida no processo DNPM;
b) Memorial descritivo da poligonal da área requerida no DNPM e da área estudada a ser licenciada;
c) Planta plani-altimétrica da área objeto do requerimento acompanhado com fotos do RN - Referência de Nível adotado, o qual deverá ser instalado dentro da poligonal pesquisada, mantendo-o preservado e sinalizado durante a vigência do título minerário;
d) Planta detalhada da malha de sondagens contendo os perfis transversais e longitudinais, mostrando a zona sujeita a explotação de areia e indicando as locações das intervenções porventura existentes, conforme estabelecido no art.3º da Resolução CONSEMA 01/2013;
e) Planilha contendo o memorial do cálculo da cubagem medida e da cubagem efetivamente explotável, em relação ao nível freático.

Art. 5º - Acaso a medição da superfície freática venha a ocorrer decorridos mais de cinco meses em que cessou o escoamento superficial do rio, obrigar-se-á o empreendedor a refazer a medição dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 6º da Resolução CONSEMA 001/2013, após o final do primeiro período de escoamento superficial, a fim de caracterizar o “nível de referência da superfície freática” e estabelecer em definitivo a zona sujeita a explotação do depósito aluvial.
Parágrafo Primeiro – A medição da superfície freática prevista no caput do art. 5º deverá levar em consideração a cota inicial do terreno antes do inicio da operação de mineração;
Parágrafo Segundo – Poderá o empreendedor, nos termos do presente dispositivo, explotar o depósito aluvial até o limite máximo de 20% da sua espessura total, desde que não venha a atingir o topo da superfície freática do aquífero aluvial.

Art.6º - A outorga disciplinada pela presente Resolução, terá o prazo de validade de até 3 (três) anos, desde que seja apresentado relatório anual de execução da atividade outorgada, devidamente elaborado por profissional habilitado nos termos do Art. 3º, especificando a situação do depósito aluvial e do nível da água.

Art.7º - Nos requerimentos de outorga de área anteriormente explotada, seja através de outorga originária, seja nos casos de renovação de outorga, dever-se-á observar o limite definido no projeto original, inclusive quando formulado por empreendedores distintos.

Art.8º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 03 de maio de 2017.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Presidente do CRH

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