quinta-feira, 25 de maio de 2017

Água na Agenda 2030 será um dos focos de debate no Evento Comemorativo ao Dia do Meio Ambiente da Fundaj

Com o tema "Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável: possibilidades e desafios", o evento ocorrerá nos dias 01 e 02 de junho, em Recife-PE.

Por Wagner Aguiar
Representante de Pernambuco no PNJA

Por mais um ano consecutivo, a Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj) promoverá o Evento Comemorativo ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Dessa vez, as discussões previstas para o encontro terão como o foco a Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

A Agenda 2030 resultou de uma consolidação de objetivos e metas realizada durante a 70ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em setembro de 2015. Dentre os 17 objetivos firmados na Agenda, está incluso o objetivo Água Potável e Saneamento,  o qual consiste em "assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos".

Confira AQUI  a programação completa. Na tarde do segundo dia, está prevista uma reunião aberta do Observatório da Governança da Água (OGA), voltada especialmente para entidades, movimentos e outros atores inseridos na gestão de águas.

Para maiores informações e inscrições, clique AQUI.  

IMPORTANTE: as vagas para participação no evento serão PREFERENCIAIS para aqueles/as que se inscreverem até o dia 29 de maio (próxima 2a feira).




sexta-feira, 19 de maio de 2017

Livro "Rios urbanos limpos: possibilidades e desafios"

Por Wagner Aguiar
Representante de Pernambuco no PNJA

Compartilhamos e solicitamos ampla divulgação do livro "Rios urbanos limpos: possibilidades e desafios", organizado por Arminda Saconi Messias e Lilian Costa. Trata-se de uma coletânea de artigos apresentados durante o 9º Encontro Internacional das Águas, o qual estará ocorrendo até a presente data na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), em Recife - PE.








terça-feira, 16 de maio de 2017

CRH normatiza obtenção de outorgas para uso de águas de aluvião em rios intermitentes de Pernambuco

Resolução CRH n° 02, de 03 de maio de 2017. Estabelece normas e procedimentos para obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões localizadas em leitos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.
(Download da resolução AQUI).

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a importância de preservar o aquífero aluvial dos rios intermitentes que constitui patrimônio social em forma de cisterna natural, quando secam os reservatórios de superfície na região;
Considerando a necessidade de regulamentar a explotação de sedimentos depositados no leito fluvial, incluindo a calha viva e os terraços aluviais, de modo a racionalizar a oferta de insumos para a construção civil;
Considerando o disposto no item IV do Art.16 da Lei 12.984, de 30/12/2005, denominada de Lei das Águas, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Recursos Hídricos;
Considerando, ainda, o contido na Resolução CONSEMA nº 01/2013, de 26 de abril de 2013,
RESOLVE:

Art.1º - Estabelecer normas e procedimentos para emissão de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões localizados em leitos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.

Art.2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I – aluvião - todo depósito de sedimentos transportados pelo rio ou riacho, de granulometria variável incluindo argila, silte, areias de fina a grossa e cascalho assim como as composições granulométricas mistas, tais como areia argilosa, argila arenosa, ou equivalentes;
II - aquífero aluvial - depósito de aluviões saturado de água, em condições de ser explotado manual ou mecanicamente pelo homem.

Art. 3º Todo requerimento de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em aluviões, objeto desta Resolução, deverá ser instruído com o respectivo relatório circunstanciado do resultado da pesquisa, indicada no artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 01/2013, com apontamento dos volumes que poderão vir a ser explotados, devidamente assinado pelo geólogo ou engenheiro de minas responsável e acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Sistema CREA/CONFEA.

Art.4º - O relatório de pesquisa deverá incluir além das exigências contidas na Resolução 01/2013 do CONSEMA, os seguintes documentos:
a) Planta de Localização e situação, incluindo área requerida no processo DNPM;
b) Memorial descritivo da poligonal da área requerida no DNPM e da área estudada a ser licenciada;
c) Planta plani-altimétrica da área objeto do requerimento acompanhado com fotos do RN - Referência de Nível adotado, o qual deverá ser instalado dentro da poligonal pesquisada, mantendo-o preservado e sinalizado durante a vigência do título minerário;
d) Planta detalhada da malha de sondagens contendo os perfis transversais e longitudinais, mostrando a zona sujeita a explotação de areia e indicando as locações das intervenções porventura existentes, conforme estabelecido no art.3º da Resolução CONSEMA 01/2013;
e) Planilha contendo o memorial do cálculo da cubagem medida e da cubagem efetivamente explotável, em relação ao nível freático.

Art. 5º - Acaso a medição da superfície freática venha a ocorrer decorridos mais de cinco meses em que cessou o escoamento superficial do rio, obrigar-se-á o empreendedor a refazer a medição dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 6º da Resolução CONSEMA 001/2013, após o final do primeiro período de escoamento superficial, a fim de caracterizar o “nível de referência da superfície freática” e estabelecer em definitivo a zona sujeita a explotação do depósito aluvial.
Parágrafo Primeiro – A medição da superfície freática prevista no caput do art. 5º deverá levar em consideração a cota inicial do terreno antes do inicio da operação de mineração;
Parágrafo Segundo – Poderá o empreendedor, nos termos do presente dispositivo, explotar o depósito aluvial até o limite máximo de 20% da sua espessura total, desde que não venha a atingir o topo da superfície freática do aquífero aluvial.

Art.6º - A outorga disciplinada pela presente Resolução, terá o prazo de validade de até 3 (três) anos, desde que seja apresentado relatório anual de execução da atividade outorgada, devidamente elaborado por profissional habilitado nos termos do Art. 3º, especificando a situação do depósito aluvial e do nível da água.

Art.7º - Nos requerimentos de outorga de área anteriormente explotada, seja através de outorga originária, seja nos casos de renovação de outorga, dever-se-á observar o limite definido no projeto original, inclusive quando formulado por empreendedores distintos.

Art.8º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 03 de maio de 2017.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Presidente do CRH

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Apac convida para audiências sobre cobrança pelo uso da água em Pernambuco


De amanhã até próxima semana, cinco audiências públicas estarão sendo promovidas pela Agência Pernambucana de Águas e Clima em diferentes regiões do Estado de Pernambuco

Por Wagner Aguiar
Representante de Pernambuco no PNJA

Um dos importantes instrumentos para a gestão das águas é a COBRANÇA pelo uso. De acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos, os principais objetivos desse instrumento são: reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso da água; e, obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), muitos Estados ainda não implantaram a cobrança pelo uso da água em suas bacias estaduais. É o caso de Pernambuco, que possui 13 bacias hidrográficas estaduais, parte delas contempladas em função de serem sub-bacias do rio São Francisco (confira a situação atual de demais estados do Nordeste e de outras regiões do País).

Fique atento(a) às datas e locais das audiências:

Programe-se e participe da audiência que ocorrerá mais próximo ao seu município. Independentemente de ser um usuário ou não, sua OPINIÃO é muito importante para uma gestão mais democrática e ambientalmente justa das nossas águas. Afinal de contas, cada região do nosso Estado tem particularidades que só nós, que somos da Zona da Mata, do Agreste ou do Sertão, conhecemos e entendemos.

Aproveite para antes ficar mais por dentro do assunto, conferindo o vídeo explicativo da ANA. E claro, não esqueça de colaborar conosco na divulgação deste informe.
 
Acesse AQUI a programação.